Desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, no final do mês de outubro de 2019 – exatamente no dia do servidor público –, se consolidou na Justiça Estadual o entendimento de que o mero parcelamento dos salários do funcionalismo público não gera o direito automático à indenização por danos morais, o que originou a seguinte tese:
“Atrasar ou parcelar vencimentos soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa”.
Até então, bastava comprovar que houve o parcelamento para que o Judiciário acolhesse o pedido de indenização.
Essa decisão se tornou válida a partir de fevereiro de 2020, quando de sua publicação oficial, tornando mais difícil a configuração do dano moral, que deixa de ser presumido pela mera demonstração do parcelamento.
Desde então, tem sido proferidas inúmeras decisões judiciais contrárias à indenização por dano moral, ao argumento de que o servidor “não apresentou prova do dano moral”.
Assim, para que se possa dar prosseguimento ao ingresso das ações, será necessário que o servidor interessado reúna documentos para que se torne possível realizar a produção da prova. Do contrário, restará inviável o encaminhamento dessa ação.
Abaixo, segue listagem de documentos sugeridos pela Assessoria Jurídica da ASHPS, em complementação aos elementos já enviados, destacando-se a necessidade de sejam contemporâneos aos exercícios em que perdurou o parcelamento, ou seja, de 2017 a 2019, pelo menos:
1. cópia de carta de cobrança de contas atrasadas (aluguel, conta de luz, água, etc);
2. cópia de boletos de carnês atrasados;
3. cópia de extratos bancários atestando a insuficiência de saldo;
4. cópia de cheques devolvidos por insuficiência de saldo;
5. cópia de contrato de empréstimo bancário e/ou antecipação de salário;
6. cópia de exames e atestados médicos de problemas de saúde que tenham sido originados pela situação de parcelamento;
7. cópia de todo e qualquer outro documento que demonstre “endividamento”;
8. indicação de testemunhas que possam depor sobre fatos e danos decorrentes do parcelamento;
9. texto explicativo elaborado pelo(a) servidor(a), de próprio punho, expondo sua dificuldade financeira;
Alerta-se aos servidores que todos esses documentos só poderão servir como prova judicial caso reunidos e encaminhados de uma única vez, ou seja, o Juiz não aceita que sejam trazidos ao processo de “tempos em tempos”. Via de regra, deverão ser juntados já com a petição inicial, ou seja, já desde o ingresso da ação.
Por fim, no intuito de facilitar a organização do material já enviado, solicita-se que tais documentos sejam encaminhados por meio de envelope contendo o nome do servidor e a referência de que se trata da ação do dano moral/parcelamento.
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